← Sumário
CLT · Título I
Introdução
Art. 1º
Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de tra…
Art. 2º
Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de ativ…
Art. 3º
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a…
Art. 4º
Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do e…
Art. 5º
A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual sem distinção de sexo.
Art. 6º
Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado…
Art. 7º
Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressa…
Art. 8º
As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou…
Art. 9º
Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou f…
Art. 10
Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por…
Art. 10-A
O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade rel…
Art. 11
A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos…
Art. 11-A
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
Art. 12
Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.
Início
Buscar
Novidades
Ajustes