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CLT · Título I

Introdução

Art. 1ºEsta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de tra…Art. 2ºConsidera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de ativ…Art. 3ºConsidera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a…Art. 4ºConsidera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do e…Art. 5ºA todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual sem distinção de sexo.Art. 6ºNão se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado…Art. 7ºOs preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressa…Art. 8ºAs autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou…Art. 9ºSerão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou f…Art. 10Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por…Art. 10-AO sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade rel…Art. 11A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos…Art. 11-AOcorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.Art. 12Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.