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Constituição Federal · Título V
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Seção I · Do Estado de Defesa
Art. 136
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nac…
Seção II · Do Estado de Sítio
Art. 137
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nac…
Art. 138
O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e…
Art. 139
Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tom…
Seção III · Disposições Gerais
Art. 140
A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta…
Art. 141
Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuíz…
Capítulo II · Das Forças Armadas
Art. 142
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instit…
Art. 143
O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
Capítulo III · Da Segurança Pública
Art. 144
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para…
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