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Constituição Federal · Título V

Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

Seção I · Do Estado de Defesa

Art. 136O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nac…

Seção II · Do Estado de Sítio

Art. 137O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nac…Art. 138O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e…Art. 139Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tom…

Seção III · Disposições Gerais

Art. 140A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta…Art. 141Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuíz…

Capítulo II · Das Forças Armadas

Art. 142As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instit…Art. 143O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

Capítulo III · Da Segurança Pública

Art. 144A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para…