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Sigilo Bancário · Artigos
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Art. 1º
As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e servi…
Art. 2º
O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que real…
Art. 3º
Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas…
Art. 4º
O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuiçõ…
Art. 5º
O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, o…
Art. 6º
As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal…
Art. 7º
Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 2º, a Comissão de Valores Mobiliários, instaurado…
Art. 8º
O cumprimento das exigências e formalidades previstas nos artigos 4º, 6º e 7º, será expres…
Art. 9º
Quando, no exercício de suas atribuições, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valore…
Art. 10
A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime…
Art. 11
O servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida e…
Art. 12
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13
Revoga-se o art. 38 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
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