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Art. 1ºO Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito…Art. 2ºO imposto não incide sobre:Art. 3ºO serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestado…Art. 4ºConsidera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade…Art. 5ºContribuinte é o prestador do serviço.Art. 6ºOs Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a resp…Art. 7ºA base de cálculo do imposto é o preço do serviço.Art. 8ºAs alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:Art. 8º-AA alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).Art. 8º-BEm relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032…Art. 9ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Art. 10Ficam revogados os arts. 8º, 10, 11 e 12 do Decreto- Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968…