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Art. 1º
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito…
Art. 2º
O imposto não incide sobre:
Art. 3º
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestado…
Art. 4º
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade…
Art. 5º
Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 6º
Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a resp…
Art. 7º
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Art. 8º
As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
Art. 8º-A
A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
Art. 8º-B
Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032…
Art. 9º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10
Ficam revogados os arts. 8º, 10, 11 e 12 do Decreto- Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968…
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