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Lei Anticorrupção · Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas juríd…
Art. 2º
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e c…
Art. 3º
A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus di…
Art. 4º
Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transf…
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