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Duplicatas · Capítulo VII

Das Duplicatas de Prestação de Serviços

Art. 20Poderão emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata:Art. 21O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de:Art. 22Equiparam-se às entidades constantes do art. 20, para os efeitos da presente Lei, ressalva…