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Refugiados · Título VI

Da Cessação e da Perda da Condição de Refugiado

Capítulo I · Da Cessação da Condição de Refugiado

Art. 38Cessará a condição de refugiado nas hipóteses em que o estrangeiro:

Capítulo II · Da Perda da Condição de Refugiado

Art. 39Implicará perda da condição de refugiado:

Capítulo III · Da Autoridade Competente e do Recurso

Art. 40Compete ao CONARE decidir em primeira instância sobre cessação ou perda da condição de ref…Art. 41A decisão do Ministro de Estado da Justiça é irrecorrível e deverá ser notificada ao CONAR…