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Refugiados · Título VI
Da Cessação e da Perda da Condição de Refugiado
Capítulo I · Da Cessação da Condição de Refugiado
Art. 38
Cessará a condição de refugiado nas hipóteses em que o estrangeiro:
Capítulo II · Da Perda da Condição de Refugiado
Art. 39
Implicará perda da condição de refugiado:
Capítulo III · Da Autoridade Competente e do Recurso
Art. 40
Compete ao CONARE decidir em primeira instância sobre cessação ou perda da condição de ref…
Art. 41
A decisão do Ministro de Estado da Justiça é irrecorrível e deverá ser notificada ao CONAR…
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