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Unidades de Conservação · Capítulo IV
Da Criação, Implantação e Gestão das Unidades de Conservação
Art. 22
As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
Art. 22-A
O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econôm…
Art. 23
A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativista…
Art. 24
O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram…
Art. 25
As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patr…
Art. 26
Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, pró…
Art. 27
As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo.
Art. 28
São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidade…
Art. 29
Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultiv…
Art. 30
As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de intere…
Art. 31
É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones.
Art. 32
Os órgãos executores articular-se-ão com a comunidade científica com o propósito de incent…
Art. 33
A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a par…
Art. 34
Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação podem receber recurs…
Art. 35
Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a…
Art. 36
Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental…
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