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Lei das Eleições · Arts. 36 a 41-A
Da Propaganda Eleitoral em Geral
Art. 36
A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Art. 36-A
Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de…
Art. 36-B
Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da…
Art. 37
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam,…
Art. 38
Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veicula…
Art. 39
A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou f…
Art. 39-A
É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do…
Art. 40
O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes…
Art. 40-A
(VETADO na Lei nº 11.300, de 10/5/2006)
Art. 40-B
A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou…
Art. 41
A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa ne…
Art. 41-A
Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada po…
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