Emenda 141 · 16/10/2026
Jornada semanal cai de 44 para 40 horas
Constituição Federal
Art. 7º, XIII
ANTES
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
DEPOIS
XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
O texto remete ao art. 6º da Emenda 141. Confira esse artigo antes de aplicar a nova regra.