Art. 112

Código de Defesa do Consumidor · Título VI

Texto oficial
Art. 112. O § 3º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa."

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026