Art. 115
Código de Defesa do Consumidor · Título VI
Texto oficial
Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput , com a seguinte redação:
"Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos."
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026