Art. 117
Código de Defesa do Consumidor · Título VI
Texto oficial
Art. 117. Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
"Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor."
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026