Art. 44
Código de Defesa do Consumidor · Título I
Capítulo V · Das Práticas Comerciais · Seção VI · Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Texto oficial
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1º É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2º Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026