Art. 50

Código de Defesa do Consumidor · Título I

Capítulo VI · Da Proteção Contratual · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026