Art. 54-C
Código de Defesa do Consumidor · Título I
Capítulo VI-A · Da Prevenção e do Tratamento do Superendividamento
Texto oficial
Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:
I - (VETADO na Lei nº 14.181, de 1º/7/2021);
II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;
IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;
V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.
Parágrafo único. (VETADO na Lei nº 14.181, de 1º/7/2021).
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026