Art. 226
CLT · Título III
Capítulo I · Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho · Seção I · Dos Bancários
Texto oficial
Art. 226. O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.
Parágrafo único. A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026