Art. 233
CLT · Título III
Capítulo I · Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho · Seção III · Dos Músicos Profissionais
Texto oficial
Art. 233. A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026