Art. 235-E
CLT · Título III
Capítulo I · Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho · Seção IV-A · Do Serviço do Motorista Profissional Empregado
Texto oficial
Art. 235-E. Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:
I - é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos;
II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação;
III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.
§ 1º (Revogado)
§ 2º (VETADO na Lei nº 12.619, de 30/4/2012)
§ 3º (Revogado)
§ 4º (Revogado)
§ 5º (Revogado)
§ 6º (Revogado)
§ 7º (Revogado)
§ 8º (VETADO na Lei nº 12.619, de 30/4/2012)
§ 9º (Revogado)
§ 10. (Revogado)
§ 11. (Revogado)
§ 12. (Revogado)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026