Art. 242

CLT · Título III

Capítulo I · Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho · Seção V · Do Serviço Ferroviário

Texto oficial
Art. 242. As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026