Art. 250
CLT · Título III
Capítulo I · Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho · Seção VI · Das Equipagens das Embarcações da Marinha Mercante Nacional, de Navegação Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos Portos e da Pesca
Texto oficial
Art. 250. As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente, dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente.
Parágrafo único. As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026