Art. 296
CLT · Título III
Capítulo I · Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho · Seção X · Do Trabalho em Minas de Subsolo
Texto oficial
Art. 296. A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026