Art. 296

CLT · Título III

Capítulo I · Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho · Seção X · Do Trabalho em Minas de Subsolo

Texto oficial
Art. 296. A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026