Art. 299

CLT · Título III

Capítulo I · Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho · Seção X · Do Trabalho em Minas de Subsolo

Texto oficial
Art. 299. Quando nos trabalhos de subsolo ocorrerem acontecimentos que possam comprometer a vida ou a saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à autoridade regional do trabalho, do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026