Art. 311
CLT · Título III
Capítulo I · Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho · Seção XI · Dos Jornalistas Profissionais
Texto oficial
Art. 311. Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:
a) prova de nacionalidade brasileira;
b) folha corrida;
c)
d) Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, fazendo-se o registro condicionado a essa apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026