Art. 317

CLT · Título III

Capítulo I · Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho · Seção XII · Dos Professores

Texto oficial
Art. 317. O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026