Art. 317
CLT · Título III
Capítulo I · Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho · Seção XII · Dos Professores
Texto oficial
Art. 317. O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026