Art. 337

CLT · Título III

Capítulo I · Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho · Seção XIII · Dos Químicos

Texto oficial
Art. 337. Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade, assinados por profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do art. 325.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026