Art. 353
CLT · Título III
Capítulo II · Da Nacionalização do Trabalho · Seção I · Da Proporcionalidade de Empregados Brasileiros
Texto oficial
Art. 353. Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de 10 (dez) anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026