Art. 359

CLT · Título III

Capítulo II · Da Nacionalização do Trabalho · Seção II · Das Relações Anuais de Empregados

Texto oficial
Art. 359. Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada.
Parágrafo único. A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número da respectiva carteira de identidade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026