Art. 359
CLT · Título III
Capítulo II · Da Nacionalização do Trabalho · Seção II · Das Relações Anuais de Empregados
Texto oficial
Art. 359. Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada.
Parágrafo único. A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número da respectiva carteira de identidade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026