Art. 361

CLT · Título III

Capítulo II · Da Nacionalização do Trabalho · Seção II · Das Relações Anuais de Empregados

Texto oficial
Art. 361. Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026