Art. 368
CLT · Título III
Capítulo II · Da Nacionalização do Trabalho · Seção V · Das Disposições Especiais sobre a Nacionalização da Marinha Mercante
Texto oficial
Art. 368. O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026