Art. 377

CLT · Título III

Capítulo III · Da Proteção do Trabalho da Mulher · Seção I · Da Duração, Condições do Trabalho e da Discriminação contra a Mulher

Texto oficial
Art. 377. A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026