Art. 388

CLT · Título III

Capítulo III · Da Proteção do Trabalho da Mulher · Seção IV · Dos Métodos e Locais de Trabalho

Texto oficial
Art. 388. Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições a que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026