Art. 390

CLT · Título III

Capítulo III · Da Proteção do Trabalho da Mulher · Seção IV · Dos Métodos e Locais de Trabalho

Texto oficial
Art. 390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único. Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026