Art. 391-A
CLT · Título III
Capítulo III · Da Proteção do Trabalho da Mulher · Seção V · Da Proteção à Maternidade
Texto oficial
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026