Art. 406
CLT · Título III
Capítulo IV · Da Proteção do Trabalho do Menor · Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 406. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b do § 3º do art. 405:
I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;
II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026