Art. 737

CLT · Título IX

Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 737. O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, aquela funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026