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CLT · Título VI-A
Das Comissões de Conciliação Prévia
Art. 625-A
As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição…
Art. 625-B
A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo,…
Art. 625-C
A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamen…
Art. 625-D
Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia s…
Art. 625-E
Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu p…
Art. 625-F
As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de te…
Art. 625-G
O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prév…
Art. 625-H
Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que v…
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