Art. 115
Código Eleitoral · Parte Quarta · Título II
Texto oficial
Art. 115. Os juízes eleitorais, sob pena de responsabilidade, comunicarão ao Tribunal Regional, até 30 (trinta) dias antes de cada eleição, o número de eleitores alistados.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026