Art. 122
Código Eleitoral · Parte Quarta · Título II
Capítulo II · Das Mesas Receptoras
Texto oficial
Art. 122. Os juízes deverão instruir os mesários sobre o processo da eleição, em reuniões para esse fim convocadas com a necessária antecedência.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026