Art. 122

Código Eleitoral · Parte Quarta · Título II

Capítulo II · Das Mesas Receptoras

Texto oficial
Art. 122. Os juízes deverão instruir os mesários sobre o processo da eleição, em reuniões para esse fim convocadas com a necessária antecedência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026