Art. 126

Código Eleitoral · Parte Quarta · Título II

Capítulo II · Das Mesas Receptoras

Texto oficial
Art. 126. Se no dia designado para o pleito deixarem de se reunir todas as mesas de um município, o presidente do Tribunal Regional determinará dia para se realizar o mesmo, instaurando-se inquérito para a apuração das causas da irregularidade e punição dos responsáveis.
Parágrafo único. Essa eleição deverá ser marcada dentro de 15 (quinze) dias, pelo menos, para se realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026