Art. 132

Código Eleitoral · Parte Quarta · Título II

Capítulo III · Da Fiscalização Perante as Mesas Receptoras

Texto oficial
Art. 132. Pelas mesas receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os delegados e os fiscais dos partidos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026