Art. 158

Código Eleitoral · Parte Quarta · Título V

Capítulo I · Dos Órgãos Apuradores

Texto oficial
Art. 158. A apuração compete:
I - às Juntas Eleitorais quanto às eleições realizadas na zona sob sua jurisdição;
II - aos Tribunais Regionais a referente às eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, de acordo com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais;
III - ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para presidente e vice-presidente da República, pelos resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026