Art. 171
Código Eleitoral · Parte Quarta · Título V
Capítulo II · Da Apuração nas Juntas · Seção III · Das Impugnações e dos Recursos
Texto oficial
Art. 171. Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato da apuração, contra as nulidades argüidas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026