Art. 176

Código Eleitoral · Parte Quarta · Título V

Capítulo II · Da Apuração nas Juntas · Seção IV · Da Contagem dos Votos

Texto oficial
Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:
I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;
II - se o eleitor escrever o nome de mais de 1 (um) candidato do mesmo partido;
III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de 1 (um) candidato do mesmo Partido;
IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026