Art. 180
Código Eleitoral · Parte Quarta · Título V
Capítulo II · Da Apuração nas Juntas · Seção IV · Da Contagem dos Votos
Texto oficial
Art. 180. O disposto no artigo anterior e em todos os seus parágrafos aplica-se às eleições municipais, observadas somente as seguintes alterações:
I - o boletim de apuração poderá ser apresentado à Junta até 3 (três) dias depois de totalizados os resultados, devendo os partidos ser cientificados, através de seus delegados, da data em que começará a correr esse prazo;
II - apresentado o boletim será observado o disposto nos parágrafos 7º e 8º, do artigo anterior devendo a recontagem ser procedida pela própria Junta.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026