Art. 182

Código Eleitoral · Parte Quarta · Título V

Capítulo II · Da Apuração nas Juntas · Seção IV · Da Contagem dos Votos

Texto oficial
Art. 182. Os títulos dos eleitores estranhos à seção serão separados, para remessa, depois de terminados os trabalhos da Junta, ao juiz eleitoral da zona neles mencionada, a fim de que seja anotado na folha individual de votação o voto dado em outra seção.
Parágrafo único. Se, ao ser feita a anotação, no confronto do título com a folha individual, se verificar incoincidência ou outro indício de fraude, serão autuados tais documentos e o juiz determinará as providências necessárias para apuração do fato e conseqüentes medidas legais.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026