Art. 189
Código Eleitoral · Parte Quarta · Título V
Capítulo II · Da Apuração nas Juntas · Seção V · Da Contagem dos Votos pela Mesa Receptora
Texto oficial
Art. 189. Os mesários das seções em que for efetuada a contagem dos votos serão nomeados escrutinadores da Junta.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026