Art. 191

Código Eleitoral · Parte Quarta · Título V

Capítulo II · Da Apuração nas Juntas · Seção V · Da Contagem dos Votos pela Mesa Receptora

Texto oficial
Art. 191. Terminada a votação, o presidente da mesa tomará as providências mencionadas nas alíneas II, III, IV e V do art. 154.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026