Art. 208

Código Eleitoral · Parte Quarta · Título V

Capítulo IV · Da Apuração no Tribunal Superior

Texto oficial
Art. 208. O relatório referente a cada Estado ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de dois dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que ele se baseou e apresentar alegações ou documentos sobre o relatório, no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Findo esse prazo serão os autos conclusos ao relator, que, dentro em 2 (dois) dias, os apresentará a julgamento, que será previamente anunciado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026