Art. 214

Código Eleitoral · Parte Quarta · Título V

Capítulo IV · Da Apuração no Tribunal Superior

Texto oficial
Art. 214. O presidente e o vice-presidente da República tomarão posse a 15 (quinze) de março, em sessão do Congresso Nacional.
Parágrafo único. No caso do § 1º do artigo anterior, a posse realizar-se-á dentro de 15 (quinze) dias a contar da proclamação do resultado da segunda eleição, expirando, porém, o mandato a 15 (quinze) de março do quarto ano.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026